É sem dúvida um discurso que faz sentido, sobretudo se nos conseguirmos alhear do que o governo, que o professor doutor Vital tão denodadamente sustenta, preconiza em relação aos futuros directores das escolas, que na hierarquia da administração pública ficam bem abaixo dos deputados eleitos pelo povo.
Senão, vejamos o que defende uma das damas que merece grande aplauso do constitucionalista, a propósito do novo modelo de gestão das escolas públicas, no seu projecto de DL para consulta pública do regime jurídico de autonomia, administração e gestão das escolas:
Artigo 26.º
Regime de exercício de funções
1 – O director exerce as funções em regime de comissão de serviço ou, quando não seja docente dos quadros de nomeação definitiva, em regime de contrato individual de trabalho.
2 – O exercício das funções de director faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3 – O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
Aos deputados é natural permitir-se que misturem a votação de leis com os interesses dos seus clientes. Já aos futuros directores das escolas públicas deve ser vedada a colaboração na direcção do grupo desportivo, ou da associação cívica da freguesia ou do bairro em que vivam, ou em que exerçam a sua actividade profissional.
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