2008-01-14

O que está em causa na alteração do modelo de gestão das escolas?

Se atentarmos ao que nos diz o preâmbulo da proposta do governo, trata-se, em primeiro lugar, de «reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino», porque é «indispensável promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais».

Ainda de acordo com o mesmo preâmbulo este objectivo concretiza-se «através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas».

Em segundo lugar, conforme se pode ler na proposta do governo, procura-se «reforçar a liderança das escolas, o que constitui reconhecidamente uma das mais necessárias medidas de reorganização do regime de administração escolar». Isto apesar de no mesmo parágrafo se reconhecer que «sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade.»

Finalmente, sempre seguindo a linha de argumentação do legislador, o que está em causa é «o reforço da autonomia das escolas».

Se para quem lê e ouve os “opinion makers” esta retórica é, mais do que aceitável, perfeitamente justificável e necessária, já para quem tem a obrigação de conhecer minimamente o Sistema Educativo e a legislação em vigor só há uma leitura a fazer: «Estão a fazer de nós parvos!!!»

Passo então a explicar porque é que acho que estes argumentos não colam, sustentando a minha posição no parecer que o Professor João Barroso elaborou, a solicitação do ME, sobre o documento em causa.

Quanto ao primeiro objectivo, o DL 115-A/98 enuncia que «a concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos tem de assentar num equilíbrio entre a identidade e complementaridade dos projectos, na valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, designadamente professores, pais, estudantes, pessoal não docente e representantes do poder local. Trata-se de favorecer decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades.»

Não é perceptível, no enunciado da proposta agora em discussão, qualquer novidade em relação à necessidade, definida na legislação em vigor, de participação da comunidade e de uma regulação sócio-comunitária.

O DL 115-A/98 e o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário publicado em anexo, já previam a participação de todos os interesses enunciados na presente proposta, pelo que a «indispensabilidade de promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais» é um enunciado redundante e demagógico, que faz apelo à fraca memória dos portugueses destinatários da proposta.

O «órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas» já existe na legislação actual e, sob a designação de Assembleia de Escola/Agrupamento, cumpre as funções prescritas na lei que em quase nada diferem das enunciadas na proposta que se encontra em discussão. Designar esse órgão como «Conselho Geral» não altera no essencial as suas competências, excepto de um ponto de vista simbólico, uma vez que faz uma aproximação a conceitos de “management” e associa a administração e gestão escolar à administração e gestão empresarial.

Relativamente ao segundo objectivo, o reforço das lideranças, para além da argumentação que se poderia aduzir com base na literatura mais recente sobre “a Liderança”, a qual contraria o conceito de «um rosto, um chefe» claramente enunciado na proposta do governo, é o próprio preâmbulo da proposta que desacredita a necessidade de mudar a legislação em vigor, uma vez que se reconhece que «sob o regime até agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo e continuidade.»

Se o actual regime permitiu a emergência de boas lideranças e de lideranças fortes, o que seria razoável esperar dos decisores políticos era que estimulassem essas lideranças, mantendo a legislação em vigor e providenciando formação adequada ao reforço da emergência de líderes bons e fortes. Não se percebe aí a necessidade de nova legislação.

Finalmente, no que concerne à autonomia, é um verdadeiro atentado à inteligência dos membros das comunidades escolares afirmar que se pretende «o reforço da autonomia das escolas», quando se cria um órgão uninominal de gestão pedagógica, cultural, administrativa e financeira que depende directamente da administração desconcentrada do Ministério da Educação, de acordo com o proposto nos artigos:

Artigo 18.º

Director

O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

Artigo 24.º

Provimento

1 – O director toma posse perante o director regional nos 30 dias subsequentes à deliberação pelo Conselho Geral.

Artigo 29.º

Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente, o director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

Se dúvidas existissem, a leitura destes artigos é esclarecedora do grau de controlo que a administração central pretende ter sobre as escolas através do tal “órgão uninominal” de gestão. E ainda é preciso acrescentar que esta “espécie de reitor” pode deixar de o ser nas circunstâncias a seguir enunciadas:

Artigo 25.º

Mandato

5 – O mandato do director pode cessar:

d) A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do governo responsável pela área da educação na sequência de processo de avaliação externa ou de acção inspectiva que comprovem manifesto prejuízo para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

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