Requerimento
- A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (art. 2º da Constituição da República Portuguesa - CRP)
- O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. (n.º 2 do art. 3º da CRP)
- Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, (n.º 1 do art. 37º da CRP) e o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (n.º 2 do art. 37º da CRP)
Considerando também que:
- As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. (n.º 2 do art. 112º da CRP)
- Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. (n.º 5 do art. 112º da CRP)
- Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes. (n.º 6 do art. 112º da CRP)
- Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. (n.º 7 do art. 112º da CRP)
Considerando ainda que:
- A legislação em vigor respeitante ao Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário é a que consta do DL 115-A/98 e regulamento anexo, alterada pela Lei 24/99.
- A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. (n.º 4, art. 4º do DL 200/2007).
- O Decreto Regulamentar 2/2008 define como seu objecto regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré – escolar e dos ensinos básico e secundário. (art. 1º DR 2/2008)
- Não existe qualquer base legal para que o Regulamento Interno do Agrupamento seja alterado, nomeadamente no que diz respeito à organização departamental e à composição do Conselho Pedagógico.
- A decisão do Conselho Pedagógico realizado no dia ? de ? de reorganizar a sua composição, fundindo departamentos, alterando a sua denominação e natureza e determinando a alteração dos respectivos coordenadores, não tem fundamentação legal.
- A não anulação destas decisões determinará a necessidade de recurso à justiça, provocando uma divisão perniciosa entre os membros da comunidade escolar, o que não trará qualquer vantagem para o bom funcionamento da organização e se reflectirá na qualidade do serviço educativo que devemos prestar.
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