O governo anunciou a discussão pública do novo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público não superior.
Que o actual modelo não correspondeu às expectativas, nem foi factor de resolução dos problemas e das entropias existentes no SE, é hoje um dado consensual, tanto entre os agentes educativos, como na sociedade portuguesa.
No entanto, a proposta colocada em discussão pelo governo Socretino é a maior mistificação que se pode fazer em torno da devolução do poder às escolas e à sociedade. Para além de conter alguns aspectos de duvidosa constitucionalidade.
Vejamos então, numa primeira e breve leitura, o motivo destas suspeitas:
No art. 3º a) é atribuída ao Conselho Geral (CG) a competência de eleger o seu presidente de entre os representantes das autarquias, dos pais e encarregados de educação ou da comunidade local. Ficam excluídos da possibilidade de exercer esse cargo, quer um representante dos professores, quer um representante do pessoal não docente, o que ofende claramente o princípio constitucional da igualdade perante a lei (art. 13º CR).
Não colhe o argumento de que o exercício do cargo por um docente poderia "diminuir a autoridade do director de escola sobre os professores", como alegou o Secretário de Estado, uma vez que a composição do CG não permitirá nunca que os docentes tenham a maioria absoluta, sendo sempre obrigados a negociar com os restantes membros todas as questões em votação.
Por outro lado, a atribuição da presidência de um órgão, no qual estarão sempre em minoria, aos pais, à autarquia ou aos representantes da comunidade, apenas serve para agradar a estas entidades, retirando-lhes margem de manobra nas críticas à política educativa do governo.
Na verdade, o que o governo pretende é criar um órgão que não consiga funcionar, porque a presidência terá que ser atribuída a um corpo eleitoral minoritário, o qual só conseguirá liderar o CG recorrendo permanentemente ao poder do órgão unipessoal - Director.
Curiosamente ou talvez não, o Director, apesar de nomeado pelo CG, tomará posse perante o Director Regional de Educação (art. 24º).
Ao mesmo tempo, embora o recrutamento do Director seja uma competência do CG, que poderá deliberar da sua recondução ou não, a entidade que tem poder para fazer cessar o seu mandato (a todo o momento) é o Director Regional (art. 25º).
Embora com um discurso "descentralizador" e "autonómico", a proposta do governo, sob o pretexto de um eventual ganho de eficácia, aponta claramente para a criação de um cargo de "delegado do governo" como gestor e administrador escolar.
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